O Tribunal Constitucional é o mais alto Tribunal da jurisdição constitucional portuguesa e o único Tribunal português cujas decisões são definitivas e inapeláveis.
Como órgão constitucional de Portugal foi criado na sequência da extinção do Conselho da Revolução pela Revisão Constitucional de 1982. A sua competência nuclear é a fiscalização da constitucionalidade das leis e dos decretos-leis, bem como da sua interpretação conforme à Constituição.[1][2]
Desde 27 de julho de 2016 é Presidente do Tribunal Constitucional o Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
Organização
Do ponto de vista da sua competência organizativa interna, compete ao Tribunal Constitucional eleger o Presidente e Vice-Presidente, elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento, aprovar a proposta de orçamento anual, fixar no início de cada ano o calendário das suas sessões ordinárias e exercer outras competências atribuídas por lei.
O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelos juízes do Tribunal Constitucional, por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta de um e outro, pelo juiz mais antigo e secretariada pelo mais novo. É eleito Presidente o juiz que obtiver o mínimo de nove votos e Vice-Presidente o que obtiver o mínimo de oito votos.
O Presidente tem as seguintes funções:
- Representa o Tribunal e assegura as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas;
- Recebe as candidaturas e as declarações de desistência dos candidatos a Presidente da República e preside à assembleia de apuramento geral da eleição presidencial e das eleições para o Parlamento Europeu;
- Preside às sessões plenárias do Tribunal;
- Preside à 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal.
Compete ao Vice-Presidente:
- Presidir à 3.ª Secção do Tribunal.
- Substituir o Presidente nas suas faltas
Funcionamento
O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções, consoante a natureza da matéria sobre que é chamado a pronunciar-se.
O Tribunal reúne ordinariamente, em regra todas as semanas, de acordo com a periodicidade definida no regimento interno e na calendarização fixada no início de cada ano judicial.
Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente (ou o Vice-Presidente, quando o substitui) tem voto de qualidade; assim, em caso de empate na votação, considera-se vencedora a posição que tiver obtido o seu voto. Os juízes vencidos podem fazer declaração de voto.
O Ministério Público é representado no Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar o exercício das suas funções no Vice-Procurador-Geral ou em Procuradores-Gerais-Adjuntos.
O local de funcionamento do Tribunal Constitucional é o Palácio Ratton, na Rua de "O Século", em Lisboa.
Competências
Ao Tribunal cabe-lhe apreciar a inconstitucionalidade de quaisquer normas.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional dispõe de várias competências relativas ao Presidente da República. No exercício destas, cabe-lhe verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República.
O Tribunal dispõe ainda de competência para julgar os recursos relativos à perda do mandato de deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Em matéria de contencioso eleitoral, por sua vez, o Tribunal Constitucional intervém no processo relativo à eleição do Presidente da República, recebendo e admitindo as candidaturas e decidindo os correspondentes recursos.
Quanto aos referendos nacionais, o Tribunal Constitucional intervém fiscalizando previamente a sua constitucionalidade e legalidade.
No que diz respeito aos referendos regionais e locais, o Tribunal Constitucional intervém, igualmente, na fiscalização prévia da sua constitucionalidade.
Ao Tribunal Constitucional compete igualmente aceitar a inscrição de partidos políticos, coligações e frentes de partidos, apreciar a legalidade e singularidade das suas denominações, siglas e símbolos, e proceder às anotações a eles referentes que a lei imponha. Compete-lhe também julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos e aplicar as correspondentes sanções, ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, bem como verificar regularmente o número de filiados.
Compete-lhe também, desde 1 de janeiro de 2005, apreciar a regularidade e a legalidade das contas das campanhas eleitorais.
Ao Tribunal Constitucional cabe declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção.
O Tribunal Constitucional procede ainda ao registo e arquivamento das declarações de património e rendimentos e das declarações de incompatibilidades e impedimentos que são obrigados a apresentar os titulares de cargos políticos ou equiparados, e decide acerca do acesso aos respetivos dados.
Presidentes
Vice-Presidentes
Juízes
Nota: Sérgio Moro no Brasil
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