Bateu à Porta

sábado, 1 de abril de 2023

Aplicação de serviços mínimos aos docentes de Educação Especial

Nenhum Acórdão manda convocar todos os docentes de Educação Especial; os três últimos nem fazem referência a estes docentes. Situações de abuso na aplicação dos serviços mínimos deverão merecer denúncia.

Desde 27 de janeiro, com o Acórdão do Colégio Arbitral nº 2/2023, sobre a aplicação dos serviços mínimos na Educação, os docentes de Educação Especial têm sido sistematicamente convocados para estarem em serviços mínimos. Por norma, para além do seu horário de trabalho e independentemente de estarem ou não docentes em greve para a qual os serviços mínimos foram convocados.



Quanto à legalidade destes serviços mínimos, que têm sido convocados na Educação, a decisão chegará dos tribunais, para os quais as organizações já recorreram, mas, enquanto se aguarda decisão, há que saber interpretar o que impõem os acórdãos que têm sido aprovados pelos diversos colégios arbitrais, boa parte das vezes sem qualquer tipo de contestação de quem tem apresentado, de forma continuada, pré-avisos de greve cuja adesão é residual, mas interferem no dia a dia da vida de cada professor ou educador.



O Acórdão nº 2/2023, de 27/01, definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocação de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 4/2023, de 1/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores continuou a entender, a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 6/2023, de 10/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores quis interpretar, a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolsa.



O Acórdão nº 8/2023, de 17/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu, apenas, 1 técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 9/2023, de 27/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu "1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores impôs, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 10/2023, de 8/3, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".


FONTE

Sem comentários:

Enviar um comentário

Flag Counter