Bateu à Porta

terça-feira, 26 de setembro de 2023

Protocolo FENPROF/FNAC

 

Protocolo FENPROF/FNAC


Colega, já te podes dirigir a um balcão da FNAC e, mediante a apresentação do teu cartão de sócio de Sindicato da FENPROF, pedir o teu cartão FNAC



Consulte aqui os protocolos de cada sindicato da FENPROF:

 BENEFÍCIOS SÓCIO FENPROF

VIA DIRETA FENPROF

Benefícios para os Sócios

Os associados dos Sindicatos de Professores que compõem a FENPROF têm acesso a uma série de benefícios, graças a protocolos estabelecidos com diversas entidades das áreas da saúde, seguros, telecomunicações, turismo e viagens, cultura, e muito mais. Conhece-os aqui.

As ligações para os sindicatos regionais integram os protocolos de que beneficiam os sócios de qualquer sindicato da FENPROF.

Consulte aqui os protocolos de cada sindicato da FENPROF:

INQUÉRITO - HORÁRIOS DE TRABALHO

 

Condições de Trabalho

Inquérito visa atualização do estudo sobre os horários dos professores

 

PARA RESPONDER AO QUESTIONÁRIO

https://shorturl.at/vHJNW

 

Quando há seis anos a FENPROF tornava pública a situação de sobretrabalho que se vivia nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a notícia caiu como uma bomba. Em média, os professores trabalhavam 46 horas, o que significa um excessivo número de horas acima do horário legalmente estabelecido.

Para atualizar estes dados e preparar a intervenção a partir deste conhecimento, esta é também uma prioridade da nossa ação.

Este estudo será, depois, alargado a outros níveis de educação e ensino (incluindo a educação especial), tendo em conta as suas especificidades.

Concentração – 3 out Greve Nacional – 6 out

 Concentração – 3 out
Greve Nacional – 6 out

A luta dos Professores e Educadores pela Profissão não parou.

No dia 3 de outubro, junto à Residência Oficial do 1.º Ministro, vamos fazer ouvir a nossa voz, as nossas exigências e o repto para que o governo reinicie negociações que garantam as condições necessárias para a resolução dos problemas.

No dia 6 de outubro, estaremos em GREVE, perante a ausência de respostas do ME e do governo, em cima da apresentação da proposta de OE para 2023. Os Professores e Educadores exigem respeito pela profissão e consideração pelo trabalho realizado. E não abdicam:


• da recomposição da carreira do tempo de serviço contado e do fim das vagas e das quotas;

• de horários adequados, salários justos, estabilidade de emprego e aposentação mais cedo;

• de respostas adequadas à falta de professores;

• de negociações que respondam à necessidade de soluções.


quinta-feira, 11 de maio de 2023

Diário da República a portaria com 8223 vagas

 https://files.dre.pt/1s/2023/05/09001/0000200003.pdf

Foi publicada esta quarta-feira em Diário da República a portaria com 8223 vagas para o concurso externo de vinculação dinâmica de professores. Em causa as vagas dos quadros de zona pedagógica para o ano letivo 2023/24.



quinta-feira, 6 de abril de 2023

TOLERÂNCIA ZERO PARA A RECUPERAÇÃO ZERO

 

Os professores exigem

A contagem integral do tempo de serviço que cumpriram; eliminação das vagas aos 5.º e 7.º escalões; fim das quotas da avaliação.

Os professores consideram

• Que terão de ser recuperados integralmente os 9A 4M 2D, dos quais ainda faltam: 6A 6M 23D; todo o tempo perdido devido às vagas; as perdas resultantes das alterações da estrutura da carreira em 2007 e 2009;

• Que, por opção, deverão poder usar o tempo perdido para despenalizar antecipação da aposentação e/ou majorar o valor da pensão;

• Que nenhum docente poderá ser excluído do processo de recuperação integral do tempo de serviço.

Os professores admitem

Um processo faseado de recuperação do tempo de serviço e consequente reposicionamento na carreira.

O Ministério da Educação apresentou um Anteprojeto de Decreto-Lei que

• Não considera um único dos 2393 dias (6A 6M 23D) congelados e ainda não recuperados;

• Não elimina as vagas nem as quotas;

• Mantém a discriminação dos docentes do continente em relação aos que exercem nas regiões autónomas;

• Não elimina as perdas de tempo de serviço das transições entre estruturas de carreira; 

• Não resolve o problema das ultrapassagens na carreira e até provoca novas “assimetrias”/desigualdades;

• Exclui quem entrou na profissão nos últimos 17 anos;

• Exclui quem, nos 9 anos, 4 meses e 2 dias de congelamento esteve desempregado ou contratado em horário temporário ou incompleto, exceto se tiver sido por erro da administração;

• Nada acrescenta para quem, na sequência de avaliação, já estaria isento de vaga;

• Exclui quem, reunindo os requisitos exigidos, ainda não ingressou na carreira.

A proposta do Ministério da Educação não esclarece, entre outros aspetos

• Se serão recuperados os meses perdidos no 4.º e no 6.º escalão por parte de quem obteve vaga no ano em que cumpre os requisitos

• Se quem ficar isento de vaga progride no dia 1 do mês seguinte ao do cumprimento dos requisitos ou apenas em 1 de janeiro do ano seguinte;

• Se serão recuperados os 2 anos, 9 meses e 18 dias de quem prescindiu, no todo ou em parte, para subir na lista e obter vaga, bem como quem, no reposicionamento, usou tempo de contratação (múltiplos de 365 dias) para o mesmo efeito;

• Como serão compensados os docentes que deveriam ter sido reposicionados acima do 4.º ou do 6.º escalão, mas não foram devido às vagas;

• Se serão considerados os docentes que cumpriram os 9 anos, 4 meses e 2 dias de congelamento, na totalidade ou em parte, no ensino particular e cooperativo, muitas vezes por falta de emprego no público.

O Anteprojeto de Decreto-Lei apresentado pelo Ministério da Educação

 

• Em relação à recuperação do tempo de serviço que esteve congelado e ainda não está contabilizado vale ZERO;

• Devido aos requisitos estabelecidos no artigo 2.º, mesmo em relação ao que se propõe corrigir, exclui milhares de docentes;

• Exige o cumprimento dos 9A 4M 2D como requisito, mas quando foi para recuperar parte do tempo de serviço só teve por referência os últimos 7 anos;

 

Há estudos divulgados que contrariam os dados do ME quanto ao número de docentes abrangidos e à despesa em causa.




sábado, 1 de abril de 2023

Aplicação de serviços mínimos aos docentes de Educação Especial

Nenhum Acórdão manda convocar todos os docentes de Educação Especial; os três últimos nem fazem referência a estes docentes. Situações de abuso na aplicação dos serviços mínimos deverão merecer denúncia.

Desde 27 de janeiro, com o Acórdão do Colégio Arbitral nº 2/2023, sobre a aplicação dos serviços mínimos na Educação, os docentes de Educação Especial têm sido sistematicamente convocados para estarem em serviços mínimos. Por norma, para além do seu horário de trabalho e independentemente de estarem ou não docentes em greve para a qual os serviços mínimos foram convocados.



Quanto à legalidade destes serviços mínimos, que têm sido convocados na Educação, a decisão chegará dos tribunais, para os quais as organizações já recorreram, mas, enquanto se aguarda decisão, há que saber interpretar o que impõem os acórdãos que têm sido aprovados pelos diversos colégios arbitrais, boa parte das vezes sem qualquer tipo de contestação de quem tem apresentado, de forma continuada, pré-avisos de greve cuja adesão é residual, mas interferem no dia a dia da vida de cada professor ou educador.



O Acórdão nº 2/2023, de 27/01, definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocação de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 4/2023, de 1/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores continuou a entender, a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 6/2023, de 10/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores quis interpretar, a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolsa.



O Acórdão nº 8/2023, de 17/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu, apenas, 1 técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 9/2023, de 27/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu "1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores impôs, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 10/2023, de 8/3, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".


FONTE

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

23/fev — Terminou sem acordo negociação sobre regime de concursos

 

23/fev — Terminou sem acordo negociação sobre regime de concursos

23 de fevereiro de 2023

A Fenprof apresentou, na véspera, o seu parecer, e aguarda, agora, o envio por parte do Ministério da Educação (ME) do documento final sobre a revisão do regime de concursos até dia 1 de março para decidir se pede, ou não, a negociação suplementar. A Fenprof, desde o início, através do protocolo negocial, considerou que as questões do tempo de serviço e das vagas tinham que estar em cima da mesa. O ME negou, pelo que a luta dos educadores e professores por essa justa reivindicação tem que se manter forte!



Fenprof — Parecer sobre os concursos (22-02-2023)

ME — Anteprojeto sobre concursos (15fev)ME — Portaria sobre QZP (15fev)ME — Portaria sobre QZP - anexo (15fev)ME — Proposta Global (2/fev)ME — Dez acordos parcelares (2/fev)ME — Formação (projeto)ME — Propostas de 18/janME – Proposta de QZP por concelhos (18/jan)ME — Propostas de 8/novME — Propostas de 22/setFenprof — Pressupostos para a revisão dos concursos (22-09-2022)Fenprof - Posição sobre a proposta de Regime Legal Concursos do ME (17.11.2022)Fenprof — Proposta protocolo negocial (08.08.2022)
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