Bateu à Porta
terça-feira, 26 de setembro de 2023
Consulte aqui os protocolos de cada sindicato da FENPROF:
BENEFÍCIOS SÓCIO FENPROF
VIA DIRETA FENPROF
Benefícios para os Sócios
Os associados dos Sindicatos de
Professores que compõem a FENPROF têm acesso a uma série de benefícios,
graças a protocolos estabelecidos com diversas entidades das áreas da saúde,
seguros, telecomunicações, turismo e viagens, cultura, e muito mais. Conhece-os
aqui.
As ligações para os sindicatos
regionais integram os protocolos de que beneficiam os sócios de
qualquer sindicato da FENPROF.
Consulte aqui os protocolos de cada sindicato da FENPROF:
INQUÉRITO - HORÁRIOS DE TRABALHO
Condições de Trabalho
Inquérito visa atualização do
estudo sobre os horários dos professores
PARA RESPONDER AO QUESTIONÁRIO
Quando há seis anos a FENPROF
tornava pública a situação de sobretrabalho que se vivia nos 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e no ensino secundário, a notícia caiu como uma bomba. Em
média, os professores trabalhavam 46 horas, o que significa um excessivo
número de horas acima do horário legalmente estabelecido.
Para atualizar estes dados e
preparar a intervenção a partir deste conhecimento, esta é também uma
prioridade da nossa ação.
Este estudo será, depois, alargado
a outros níveis de educação e ensino (incluindo a educação especial), tendo em
conta as suas especificidades.
Concentração – 3 out Greve Nacional – 6 out
Concentração – 3 out
Greve Nacional – 6 out
A luta dos Professores e Educadores pela Profissão não parou.
No dia 6 de outubro, estaremos em GREVE, perante a ausência de respostas do ME e do governo, em cima da apresentação da proposta de OE para 2023. Os Professores e Educadores exigem respeito pela profissão e consideração pelo trabalho realizado. E não abdicam:
• da recomposição da carreira do tempo de serviço contado e do fim das vagas e das quotas;
• de horários adequados, salários justos, estabilidade de emprego e aposentação mais cedo;
• de respostas adequadas à falta de professores;
• de negociações que respondam à necessidade de soluções.
quinta-feira, 11 de maio de 2023
Diário da República a portaria com 8223 vagas
https://files.dre.pt/1s/2023/05/09001/0000200003.pdf
quinta-feira, 6 de abril de 2023
TOLERÂNCIA ZERO PARA A RECUPERAÇÃO ZERO
Os professores exigem
A contagem integral do tempo de
serviço que cumpriram; eliminação das vagas aos 5.º e 7.º escalões; fim das
quotas da avaliação.
Os professores consideram
• Que terão de ser recuperados
integralmente os 9A 4M 2D, dos quais ainda faltam: 6A 6M 23D; todo o tempo
perdido devido às vagas; as perdas resultantes das alterações da estrutura da
carreira em 2007 e 2009;
• Que, por opção, deverão poder
usar o tempo perdido para despenalizar antecipação da aposentação e/ou majorar
o valor da pensão;
• Que nenhum docente poderá ser
excluído do processo de recuperação integral do tempo de serviço.
Os professores admitem
Um processo faseado de recuperação
do tempo de serviço e consequente reposicionamento na carreira.
O Ministério da Educação apresentou um Anteprojeto de Decreto-Lei que
• Não considera um único dos 2393
dias (6A 6M 23D) congelados e ainda não recuperados;
• Não elimina as vagas nem as
quotas;
• Mantém a discriminação dos
docentes do continente em relação aos que exercem nas regiões autónomas;
• Não elimina as perdas de tempo de serviço das
transições entre estruturas de carreira;
• Não resolve o problema das
ultrapassagens na carreira e até provoca novas “assimetrias”/desigualdades;
• Exclui quem entrou na profissão
nos últimos 17 anos;
• Exclui quem, nos 9 anos, 4 meses
e 2 dias de congelamento esteve desempregado ou contratado em horário
temporário ou incompleto, exceto se tiver sido por erro da administração;
• Nada acrescenta para quem,
na sequência de avaliação, já estaria isento de vaga;
• Exclui quem, reunindo os
requisitos exigidos, ainda não ingressou na carreira.
A proposta do Ministério da Educação não esclarece, entre outros
aspetos
• Se serão recuperados os meses
perdidos no 4.º e no 6.º escalão por parte de quem obteve vaga no ano em que
cumpre os requisitos
• Se quem ficar isento de vaga
progride no dia 1 do mês seguinte ao do cumprimento dos requisitos ou apenas em
1 de janeiro do ano seguinte;
• Se serão recuperados os 2 anos, 9
meses e 18 dias de quem prescindiu, no todo ou em parte, para subir na lista e
obter vaga, bem como quem, no reposicionamento, usou tempo de contratação
(múltiplos de 365 dias) para o mesmo efeito;
• Como serão compensados os
docentes que deveriam ter sido reposicionados acima do 4.º ou do 6.º escalão,
mas não foram devido às vagas;
• Se serão considerados os docentes
que cumpriram os 9 anos, 4 meses e 2 dias de congelamento, na totalidade ou em
parte, no ensino particular e cooperativo, muitas vezes por falta de emprego no
público.
O Anteprojeto de Decreto-Lei apresentado pelo Ministério da Educação
• Em relação à recuperação do tempo de serviço que esteve congelado e ainda
não está contabilizado vale ZERO;
• Devido aos requisitos estabelecidos no artigo 2.º, mesmo em relação ao
que se propõe corrigir, exclui milhares de docentes;
• Exige o cumprimento dos 9A 4M 2D como requisito, mas quando foi para
recuperar parte do tempo de serviço só teve por referência os últimos 7 anos;
Há estudos
divulgados que contrariam os dados do ME quanto ao número de docentes
abrangidos e à despesa em causa.
sábado, 1 de abril de 2023
Aplicação de serviços mínimos aos docentes de Educação Especial
Nenhum Acórdão manda convocar todos os docentes
de Educação Especial; os três últimos nem fazem referência a estes docentes.
Situações de abuso na aplicação dos serviços mínimos deverão merecer denúncia.
Desde 27 de janeiro, com o Acórdão do Colégio
Arbitral nº 2/2023, sobre a aplicação dos serviços mínimos na Educação, os
docentes de Educação Especial têm sido sistematicamente convocados para estarem
em serviços mínimos. Por norma, para além do seu horário de trabalho e
independentemente de estarem ou não docentes em greve para a qual os serviços
mínimos foram convocados.
Quanto à legalidade destes serviços mínimos, que
têm sido convocados na Educação, a decisão chegará dos tribunais, para os quais
as organizações já recorreram, mas, enquanto se aguarda decisão, há que saber
interpretar o que impõem os acórdãos que têm sido aprovados pelos diversos
colégios arbitrais, boa parte das vezes sem qualquer tipo de contestação de
quem tem apresentado, de forma continuada, pré-avisos de greve cuja adesão é
residual, mas interferem no dia a dia da vida de cada professor ou educador.
O Acórdão nº 2/2023, de 27/01,
definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de
medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho";
e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e
pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades
integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram
mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios
a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos
serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de
alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a
especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos
diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das
medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a
convocação de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.
O Acórdão nº 4/2023, de 1/2,
definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de
medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de
julho"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas
escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas
unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para
quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão
que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao
cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e
ao número de alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a
especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos
diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das
medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores continuou a entender,
a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de
Escolas.
O Acórdão nº 6/2023, de 10/2,
definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que
beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº
54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação
Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados
nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento
nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e
os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere,
ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente
necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola,
adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem
das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta
decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocados para apoio aos alunos
das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores quis interpretar,
a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de
Escolsa.
O Acórdão nº 8/2023, de 17/2,
definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que
beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº
54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação
Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados
nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento
nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e
os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere,
ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente
necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola,
adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu, apenas, 1 técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que
carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta
decisão significa 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas
identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocatória
de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.
O Acórdão nº 9/2023, de 27/2,
definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que
beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº
54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva";
e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e
pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades
integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos
para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o
Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao
cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e
ao número de alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu "1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem
das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta
decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocado para apoio aos alunos
das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores impôs, a
convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.
O Acórdão nº 10/2023, de 8/3, definiu
que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de
medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de
julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve
haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos
Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades
integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos
para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o
Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao
cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e
ao número de alunos que a frequenta".
sexta-feira, 24 de março de 2023
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
23/fev — Terminou sem acordo negociação sobre regime de concursos
23/fev — Terminou sem acordo negociação sobre regime de concursos
23 de fevereiro de 2023
A Fenprof apresentou, na véspera, o seu parecer, e aguarda, agora, o envio por parte do Ministério da Educação (ME) do documento final sobre a revisão do regime de concursos até dia 1 de março para decidir se pede, ou não, a negociação suplementar. A Fenprof, desde o início, através do protocolo negocial, considerou que as questões do tempo de serviço e das vagas tinham que estar em cima da mesa. O ME negou, pelo que a luta dos educadores e professores por essa justa reivindicação tem que se manter forte!
Fenprof — Parecer sobre os concursos (22-02-2023)
ME — Anteprojeto sobre concursos (15fev)ME — Portaria sobre QZP (15fev)ME — Portaria sobre QZP - anexo (15fev)ME — Proposta Global (2/fev)ME — Dez acordos parcelares (2/fev)ME — Formação (projeto)ME — Propostas de 18/janME – Proposta de QZP por concelhos (18/jan)ME — Propostas de 8/novME — Propostas de 22/setFenprof — Pressupostos para a revisão dos concursos (22-09-2022)Fenprof - Posição sobre a proposta de Regime Legal Concursos do ME (17.11.2022)Fenprof — Proposta protocolo negocial (08.08.2022)