O diploma que define a recuperação de dois anos, nove meses
e 18 dias de tempo de serviço congelado aos professores foi publicado hoje em
Diário da República, com efeitos retroativos a Janeiro.
A medida abrange os "docentes dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja
contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017", lê-se no
decreto-lei, que acrescenta que "a partir de 1 de Janeiro de 2019 (...)
são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o
qual progridam a partir daquela data".
O que é?
Este decreto-lei cria regras sobre o modo de
recuperação do tempo de serviço dos docentes dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
A contagem do tempo de serviço, para efeitos de
progressão na carreira, não foi feita de 2011 a 2017.
O que vai mudar?
A partir de 1 de janeiro, no momento da progressão ao
próximo escalão, são acrescentados 2 anos, 9 meses e 18 dias ao tempo de
serviço dos docentes.
No caso de o professor passar para o 5.º escalão, a
contagem do tempo de serviço reflete-se também no 6.º escalão.
Aos docentes que tiveram apenas parte do seu tempo de
serviço congelado, conta-se o tempo proporcional a esse período.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
o
atenuar os efeitos dos 7 anos de congelamento da
contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
o
Aumentar o rendimento disponível das famílias.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de
2019.
Este texto destina-se à apresentação do teor do
diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O
resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a
consulta do diploma em Diário da República.
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