Bateu à Porta

sexta-feira, 15 de março de 2019

Contabilização do tempo de serviço - Decreto-Lei n.º 36/2019


O diploma que define a recuperação de dois anos, nove meses e 18 dias de tempo de serviço congelado aos professores foi publicado hoje em Diário da República, com efeitos retroativos a Janeiro.

A medida abrange os "docentes dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017", lê-se no decreto-lei, que acrescenta que "a partir de 1 de Janeiro de 2019 (...) são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data".

O que é?
Este decreto-lei cria regras sobre o modo de recuperação do tempo de serviço dos docentes dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
A contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, não foi feita de 2011 a 2017.
O que vai mudar?
A partir de 1 de janeiro, no momento da progressão ao próximo escalão, são acrescentados 2 anos, 9 meses e 18 dias ao tempo de serviço dos docentes.
No caso de o professor passar para o 5.º escalão, a contagem do tempo de serviço reflete-se também no 6.º escalão.
Aos docentes que tiveram apenas parte do seu tempo de serviço congelado, conta-se o tempo proporcional a esse período.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
o    atenuar os efeitos dos 7 anos de congelamento da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
o    Aumentar o rendimento disponível das famílias.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

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