A sobretaxa de IRS é um imposto extraordinário e “excepcional”, embora vigore desde 2013 (já tinha sido aplicada em 2011, mas incidiu apenas sobre o subsídio de Natal).
Em 2015, tal como no ano anterior, foi aplicada a taxa fixa mensal de 3,5%, em sede de IRS, a todos os contribuintes sujeitos a este imposto, ainda que estivesse prevista a possibilidade de devolução, total ou parcial, no ano seguinte (2016), da sobretaxa cobrada, caso a receita efetiva do IRS e do IVA tivesse ficado acima das previsões, o que não se verificou.
No entanto, em 2016, o novo governo PS, em consonância com o BE e CDU, decidiu-se pela eliminação gradual da sobretaxa de IRS.
Inicialmente, já este ano, o imposto mantém-se extinto para os contribuintes do escalão de rendimentos mais baixo, sendo a sua aplicação progressiva para os escalões seguintes, mantendo-a inalterada, apenas, para os rendimentos acima de 80.000€..
Assim, a sobretaxa de IRS deixa de ser, como nos últimos anos, de 3,5% (valor único) para a generalidade dos contribuintes para passar a existir taxas distintas e graduais em função do nível de rendimento coletável.
A nova legislação contempla, ainda, uma cláusula de salvaguarda que impede que os contribuintes que subam de escalão de rendimentos, por força da redução da sobretaxa, sejam penalizados. Aceda aqui à Lei n.º 159-D/2015 que procede à “extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares”.
Em 2015, tal como no ano anterior, foi aplicada a taxa fixa mensal de 3,5%, em sede de IRS, a todos os contribuintes sujeitos a este imposto, ainda que estivesse prevista a possibilidade de devolução, total ou parcial, no ano seguinte (2016), da sobretaxa cobrada, caso a receita efetiva do IRS e do IVA tivesse ficado acima das previsões, o que não se verificou.
No entanto, em 2016, o novo governo PS, em consonância com o BE e CDU, decidiu-se pela eliminação gradual da sobretaxa de IRS.
Inicialmente, já este ano, o imposto mantém-se extinto para os contribuintes do escalão de rendimentos mais baixo, sendo a sua aplicação progressiva para os escalões seguintes, mantendo-a inalterada, apenas, para os rendimentos acima de 80.000€..
Assim, a sobretaxa de IRS deixa de ser, como nos últimos anos, de 3,5% (valor único) para a generalidade dos contribuintes para passar a existir taxas distintas e graduais em função do nível de rendimento coletável.
A nova legislação contempla, ainda, uma cláusula de salvaguarda que impede que os contribuintes que subam de escalão de rendimentos, por força da redução da sobretaxa, sejam penalizados. Aceda aqui à Lei n.º 159-D/2015 que procede à “extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares”.
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