Bateu à Porta

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Em 2017, o subsídio de alimentação aumenta na Função Pública e no sector privado.

Conheça as regras deste subsídio para 2017
subsídio de alimentação era, em 2016, de 4,27 euros e desde 2009 que este valor não sofria alterações. Este aumento do subsídio de alimentação acompanha a subida para 557 euros do salário mínimo nacional em 2017.


Tal como previsto no Orçamento de Estado para 2017, em janeiro entrou em vigor o aumento de 25 cêntimos por dia para a Função Pública, passando a ser 4,52 euros o valor do subsídio de alimentação.



O aumento decidido para a Função Pública acaba também por incluir, mesmo que indiretamente, o sector privado, ou seja, todos os trabalhadores com subsídio de alimentação de 4,27 euros terão esse valor aumentado para 4,52 euros.


SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO: REGRAS E VALORES PARA 2017


O QUE É O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO?


O subsídio de alimentação, ou de refeição, é atribuído diariamente e é considerado um benefício social concedido pela empresa, seja ela pública ou privada.

Este subsídio existe para comparticipar as despesas resultantes de uma refeição que seja feita durante o período de trabalho.

QUAL O VALOR DO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO EM 2017?


Para 2017, o valor do subsídio de alimentação é de 4,52 euros. Até este valor, o Estado estipula que o trabalhador não está sujeito a pagar IRS e Segurança Social.


Este é o tecto máximo não sujeito a imposto. O subsídio de alimentação que ultrapasse os 4,52 euros, quando pago em dinheiro, fica sujeito a estes impostos.



O sector privado realiza muitas vezes o pagamento do subsídio de alimentação em vale ou cartão de refeição,
Os mais recentes agravamentos fiscais decretados aos subsídios de alimentação levaram a que, cada vez, mais empresas no nosso país optem por pagar o subsídio diário de refeição aos seus trabalhadores em vales ou cartão refeição, fazendo este já parte do quotidiano de muitos portugueses.
São muitas as opções disponíveis no mercado com este sistema, oferecidas por instituições financeiras, concretamente acrescentando aos seus serviços cartões bancários pré-pagos especialmente criados para o pagamento de subsídios de refeição. Vamos conhecer melhor o cartão refeição e suas vantagens e desvantagens.
visto que o valor isento de taxa é superior, ou seja, 7,23 euros. Se o valor do subsídio de alimentação for superior, o remanescente passa a ser taxado. Este limite de isenção, em 2016, era de 6,83 euros.




Na função Pública, está ainda prevista nova atualização de 25 cêntimos em agosto e o subsídio de alimentação passará a ser de 4,77 euros. A esta atualização junta-se uma norma que prevê que, para efeitos do limite legal estabelecido anualmente para a Função Pública, será “considerado o valor fixado para o mês de janeiro”, e não o de agosto. Assim, esta segunda atualização estará sujeita a impostos e será tributada em sede de IRS, consoante o escalão do contribuinte, e Segurança Social aos trabalhadores abrangidos por este aumento.

O SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO É OBRIGATÓRIO?

Pode parecer estranho, mas a verdade é que o subsídio de alimentação não está definido na lei como um direito dos trabalhadores. Não está contemplado no Código do Trabalho.
O QUE DIZ CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE CONTRATOS DE TRABALHO
O QUE É UM CONTRATO DE TRABALHO?
Os artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho definem o que é considerado um contrato de trabalho.
Trata-se de um acordo entre um trabalhador e uma entidade patronal, em que o primeiro se
compromete a exercer uma atividade ou prestar serviços sob autoridade e numa organização
definidas pelo segundo, a troco de uma retribuição, normalmente mensal. 
QUANDO É QUE HÁ A PRESUNÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO?
QUAIS AS MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO MAIS COMUNS?
QUE OUTROS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO EXISTEM?


Por isso, as empresas só são obrigadas a
NA REALIDADE NÃO DIZ. A BAIXA MÉDICA, OU SUBSÍDIO POR DOENÇA, É REGULAMENTADA POR LEI PRÓPRIA, NOMEADAMENTE PELO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO (E AS VÁRIAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS). TAMBÉM A PORTARIA N.º 337/2004, DE 31 DE MARÇO, REGULAMENTA O REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL NA DOENÇA. É NESTES DOCUMENTOS QUE PODE TIRAR TODAS AS SUAS DÚVIDAS.
EM CASO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, O TRABALHADOR TEM DIREITO A PRESTAÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A COMPENSAR A PERDA DE REMUNERAÇÃO.
QUEM CONCEDE BAIXA MÉDICA?
QUAIS AS CONDIÇÕES PARA ACEDER AO SUBSÍDIO DE DOENÇA?
QUEM TEM DIREITO A SUBSÍDIO POR DOENÇA?
QUANTO VOU RECEBER SE ESTIVER DE BAIXA MÉDICA?
DURANTE QUANTO TEMPO VOU RECEBER?
QUANDO É QUE O APOIO É SUSPENSO? 
O QUE DIZ O CÓDIGO DO TRABALHO SOBRE BAIXA MÉDICA
Pagar este tipo de subsídio se o mesmo estiver previsto nos acordos coletivos de trabalho ou no contrato individual que for celebrado com o trabalhador. Este não pode ser um subsídio considerado igualitário ao salário base ou aos subsídios de Férias e Natal.








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