Bateu à Porta

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Recrutamento do pessoal docente


Ministério da Educação e Ciência
Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
No Programa do XIX Governo Constitucional encontra-se definido com um dos objetivos prioritários na área da educação, a melhoria do sistema educativo garantindo a sua maior eficácia.

Para tal, centraliza o seu principal enfoque na melhoria da qualidade da aprendizagem e do ensino, de modo a que os alunos tenham ao longo do percurso escolar as necessárias condições que permitam adquirir uma formação sólida e sustentada enquanto cidadão se o perfil necessário para o acesso à vida profissional.

A diversificação que tem ocorrido na oferta formativa ao longo dos anos tem gerado necessidades temporárias satisfeitas com recurso, especialmente, à contratação a termo de pessoal docente.

O quadro normativo aplicável permite que anualmente os estabelecimentos de educação e de ensino recorram ao regime geral de recrutamento, desenvolvido numa perspetiva centralizada, e ao modelo que permite aos estabelecimentos, desde que se enquadrem nos parâmetros que a lei determina, promoverem os seus próprios mecanismos tendentes à satisfação das suas necessidades de contratação.

Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, vem reforçar os mecanismos tendentes a uma gestão de recursos mais compatibilizada e, por isso, mais adequada a promover o equilíbrio entre as reais necessidades do sistema e a sua satisfação, introduzindo a renovação da colocação nos dois processos concursais destinados à contratação temporária.

Acresce, ainda, que o referido diploma permite ao sistema aferir da existência de necessidades tendencialmente permanentes por grupo de recrutamento.

Por outro lado, na atual conjuntura, a sensibilidade social do atual Governo determina -o a desencadear mecanismos que promovam a empregabilidade possível, sempre numa perspetiva da boa gestão de recursos humanos adequados às reais necessidades rigorosamente aferidas.

Este sentido profundo da boa gestão do interesse público leva a que o Governo regule um concurso externo extraordinário com vista à entrada de novos docentes na carreira que satisfaçam as necessidades reais e permanentes do sistema educativo apuradas por grupo de recrutamento.
(...)
Artigo 2.º
Requisitos de admissão
1 - Podem ser opositores ao concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto -Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, e do
Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro;
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD;
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a «Bom», nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
2 - Aos candidatos que se apresentem ao concurso previsto no presente diploma não é aplicado o n.º 7 do artigo 2.º do ECD.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Flag Counter