
Estabelece o novo regime de recrutamento
e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de
formadores e técnicos especializados.
Artigo 9.ºPreferências
1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas.2 — Na manifestação das suas preferências, os candidatos
devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;c) Códigos de zonas pedagógicas, tendo como mínimo 2.
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