Bateu à Porta

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Avaliação de Docentes


[SE ESTE É O MODELO SIMPLIFICADO DE AVALIAÇÃO DE PROFESSORES, POIS BEM É DE LHE TIRAR O CHAPÉU]

Os novos diplomas relativos à Avaliação do Desempenho de Docentes e ao Estatuto da Carreira Docente foram publicados no Diário da República. Sem prejuízo da leitura dos documentos divulgados, aqui se apresentam os aspectos consideradas mais relevantes.
Para mais informações, consultar:
  • Decreto–Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho [PDF]
  • Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho [PDF]
Consultar mais legislação em:
  • 1. Objectivos da avaliação do desempenho
    • A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
    • Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
      • Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
      • Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão do docente;
      • Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
      • Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão na carreira docente;
      • Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
      • Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
      • Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
      • Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.
Saiba mais:
  • ECD – Preâmbulo e artigo 40.º [PDF]
  • ADD – Preâmbulo e artigo 3.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
    •  
  • 2. Relevância da avaliação
    • A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para:
      1. Ingresso na carreira
      2. Progressão na carreira
      3. Renovação do contrato
      4. Graduação para efeitos de concurso
      5. Atribuição do prémio de desempenho
      Saiba mais:
    • ECD – artigo 40.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
Saiba mais:
  • ADD – artigo 2.º [PDF]
Requisito de tempo
A avaliação do desempenho realiza-se apenas quando o docente prestar serviço efectivo durante pelo menos um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceu funções.
Quando o docente tiver prestado serviço efectivo por período superior a um ano lectivo, esse período é avaliado no ciclo seguinte.
Os docentes em regime de contrato devem ser avaliados desde que tenham prestado serviço efectivo pelo menos 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada.
Se o requererem, podem também ser avaliados docentes que tenham prestado serviço efectivo entre 30 dias e 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada.
Saiba mais:
  • ECD – artigo 42.º [PDF]
  • ADD – artigo 6.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 4. Intervenientes no processo de avaliação
    • Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas:
    • Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho
      Órgão que coordena todo o processo de avaliação de desempenho.
    • Júri de Avaliação
      Órgão que avalia o desempenho do docente.
    • Relator
      Docente que acompanha cada docente e propõe a respectiva avaliação.
    • Coordenador do departamento
      Designa os relatores do seu departamento e coordena a respectiva acção.
    • Director
      Avalia o sub-director e os adjuntos da direcção, os coordenadores de estabelecimento e dos Centros Novas Oportunidades e os coordenadores de departamento curricular.
Estruturas de apoio à avaliação:
  • Conselho Científico para a Avaliação de Professores
    Órgão consultivo independente, que emite recomendações, acompanha, monitoriza e elabora relatórios de avaliação do processo
  • Gabinete de Apoio à Avaliação de Docentes
    Presta apoio técnico e aconselhamento às escolas e aos docentes (GAA@dgrhe.min-edu.pt)
Saiba mais:
  • ECD – artigo 43.º [PDF]
  • ADD – artigo 12.º [PDF]
  • Portaria 1333/2010, 31 de Dezembro [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
Participação na escola e relação com a comunidade educativa
Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios:
  • Cumprimento do serviço lectivo e do serviço não lectivo distribuído
  • Contributo específico do docente para a realização do Projecto Educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento ou da escola não agrupada
  • Participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração ou gestão
  • Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação e respectiva avaliação
Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida e incorporação dos conhecimentos e das competências adquiridas na prática profissional
Saiba mais:
  • ECD – artigo 45.º [PDF]
  • ADD – artigo 4.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 7. Calendarização
    • A calendarização da avaliação é fixada pelo director do agrupamento ou escola não agrupada de acordo as orientações definidas no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
      Saiba mais:
    • ADD – artigo 15.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 8. Elementos a ter em conta na avaliação
    • Padrões de desempenho estabelecidos a nível nacional, sob proposta do Conselho Científico para a Avaliação de Professores.
    • Os objectivos e as metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual do agrupamento ou de escola não agrupada.
    • Os objectivos individuais, de apresentação facultativa, que podem focar:
      • contributos especiais do docente para a concretização dos objectivos de escola ou um projecto pessoal do docente que contribua para melhorar os resultados de aprendizagem ou a integração na escola dos seus alunos.
Os objectivos individuais do docente são apresentados ao director de escola considerando-se aceites se no prazo de quinze dias não houver indicações em contrário. Podem ser redefinidos em caso de mudança de escola, pelo docente, ou de alterações no projecto educativo da escola.
Saiba mais:
  • Padrões de desempenho docente – Despacho n.º 16 034/2010, de 22 de Outubro [PDF]
  • ADD – artigo 7.º e 8.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
As menções qualitativas de Muito Bom e Excelente só podem ser atribuídas aos docentes que tiveram observação de aulas.
Em cada agrupamento ou escola não agrupada, a atribuição das menções qualitativas de Excelente e Muito Bom têm de respeitar as percentagens de 5% e 20% respectivamente.
As percentagens máximas para atribuições das classificações de Muito Bom e Excelente por agrupamento ou escola não agrupada terão, ainda, por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola.
Para a classificação de cumprimento de serviço lectivo considera-se:
  • a actividade lectiva registada no horário de trabalho
  • a permuta de serviço com outro docente
  • as ausências equiparadas à prestação de serviço docente (nos termos do artigo 103º do ECD)
A atribuição de menções qualitativas de Bom, Muito Bom e Excelente depende do cumprimento mínimo, respectivamente de 95%, 97% e 100% de serviço lectivo distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação.
Saiba mais:
  • ECD – artigos 46.º e 103.º [PDF]
  • ADD – artigos 2.º e 21.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 12. Atribuição da avaliação
    • A proposta de avaliação é feita pelo relator que a regista na ficha de avaliação global e a apresenta ao avaliado por escrito
    • Nessa ficha, o relator inclui a pontuação atribuída a cada um dos domínios e a proposta de classificação final 
    • O avaliado, se não concordar com a avaliação, pode requerer no prazo de 5 dias uma entrevista individual com o relator para apreciação dos elementos incluídos na ficha e debate da sua avaliação
    • O relator entrega todos os elementos de avaliação (relatório de auto-avaliação, ficha de avaliação global e, se assistir, relatório de observação de aulas) ao júri, o qual atribui a classificação final de 1 a 10 e a menção qualitativa correspondente 
    • No caso de ter havido entrevista o júri deve ponderar as questões suscitadas pelo avaliado
    • O júri, se entender necessário, pode emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e do desempenho profissional
    • A avaliação final (classificação e menção qualitativa) é comunicada por escrito ao avaliado
Saiba mais:
  • ECD – artigos 18.º e 22.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 13. Reclamação e Recurso
    • 13. Reclamação e Recurso

      Reclamação
      O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri no prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento da avaliação final.
      O júri aprecia e decide sobre a reclamação no prazo de 15 dias.
      Recurso
      O avaliado pode recorrer no prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento da decisão da reclamação ou da avaliação final, para um júri especial de recurso, que incluirá:
    • Um elemento designado pela direcção regional de educação, que preside
    • O relator
    • Um docente indicado pelo recorrente do próprio agrupamento ou de outra escola do mesmo concelho ou de um concelho limítrofe
A decisão do júri especial de recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias.
Saiba mais:
  • ECD – artigo 47.º [PDF]
  • ADD – artigos 23.º e 24.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 14. Divulgação da avaliação
    • Reclamação
      O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri no prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento da avaliação final.
      O júri aprecia e decide sobre a reclamação no prazo de 15 dias.
      Recurso
      O avaliado pode recorrer no prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento da decisão da reclamação ou da avaliação final, para um júri especial de recurso, que incluirá:
    • Um elemento designado pela direcção regional de educação, que preside
    • O relator
    • Um docente indicado pelo recorrente do próprio agrupamento ou de outra escola do mesmo concelho ou de um concelho limítrofe
A decisão do júri especial de recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias.
Saiba mais:
  • ECD – artigo 47.º [PDF]
  • ADD – artigos 23.º e 24.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho
  • 15. Acompanhamento e monitorização do processo de avaliação de professores
    • O Ministério da Educação assegura apoio técnico e aconselhamento por parte de um gabinete de apoio à avaliação de docentes, que toma como referência as orientações do Conselho Científico para Avaliação de Professores 
    • O Conselho Científico para Avaliação de Professores acompanha e monitoriza todo o processo de avaliação, recolhendo informação junto das escolas e elaborando um relatório anual
    • A Inspecção-Geral da Educação acompanha o processo de avaliação em articulação com o Conselho Científico para a Avaliação de Professores
Saiba mais:
  • ECD – artigo 43.º [PDF]
  • ADD – artigos 34.º e 35.º [PDF]
Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência:
· Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho
· Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho

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