Bateu à Porta

terça-feira, 10 de dezembro de 2024

Calendário das provas ModA (antigas provas de aferição)

 

A partir deste ano letivo, as provas de aferição do ensino básico (2.º, 5.º e 8.º anos) são substituídas pelas provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), a realizar no 4.º e 6.º anos às disciplinas de Português, Matemática e a uma terceira disciplina, rotativa a cada três anos.


19 a 23 de maio

  • 4.º ano e 6.º ano: Português, Português Língua Segunda e Português Língua Não Materna (PLNM) - nível A2

26 a 30 de maio

  • 4.º ano: Inglês
  • 6.º ano: História e Geografia de Portugal

2 a 6 de junho

  • 4.º ano: Matemática e Estudo do Meio
  • 6.º ano: Matemática e Ciências Naturais


Calendário das provas finais do ensino básico (9.º ano)

Primera fase

  • 20 de junho: Matemática
  • 25 de junho: Português, Português Língua Segunda e Português Língua Não Materna (PLNM)

Segunda fase

  • 18 de julho: Português, Português Língua Segunda e Português Língua Não Materna (PLNM)
  • 22 de julho: Matemática


Calendário dos exames finais nacionais do ensino secundário

Primeira fase - 11.º ano

  • 17 de junho: Mandarim, Espanhol, Espanhol, Italiano
  • 18 de junho: Geografia A, História da Cultura e das Artes
  • 20 de junho: Biologia e Geologia, Francês
  • 23 de junho: Inglês
  • 25 de junho: Geometria Descritiva A, Economia A
  • 26 de junho: Física e Química A, Literatura Portuguesa
  • 27 de junho: Filosofia
  • 30 de junho: Matemática B, Matemática Aplicada às Ciências Sociais, História B, Latim A

Segunda fase - 11.º ano

  • 18 de julho: Geografia A
  • 21 de julho: Física e Química A, Literatura Portuguesa, Economia A, História da Cultura e das Artes, Latim A
  • 22 de julho: Matemática B, Matemática Aplicada às Ciências Sociais, Filosofia
  • 23 de julho: Geometria Descritiva A, História B, Biologia e Geologia
  • 24 de julho: Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Mandarim, Italiano

Primeira fase - 12.º ano

  • 17 de junho: Português, Português Língua Segunda, Português Língua Não Materna
  • 23 de junho: História A
  • 27 de junho: Desenho A
  • 30 de junho: Matemática A

Segunda fase - 12.º ano

  • 18 de julho: Português, Português Língua Segunda, Português Língua Não Materna
  • 22 de julho: Matemática A
  • 23 de julho: História A
  • 24 de julho: Desenho A

sexta-feira, 12 de julho de 2024

Recuperação do tempo de serviço dos professores



Decreto-lei aprovado resulta da luta dos professores, mas terá aspetos que, gerando desigualdades, a FENPROF não desistirá de corrigir

 

O diploma legal que o governo aprovou hoje em conselho de ministros ainda não é conhecido, pelo menos pela maioria das organizações que participaram no processo negocial. Contudo, a corresponder ao que se pode prever, será um diploma de grande importância para um elevado número de professores o que levou a FENPROF a congratular-se, posição que mantém, registando que o mesmo não resulta de qualquer acordo, mas da forte luta que os professores, valentemente, travaram ao longo de anos, com particular expressão em 2023.

 

Aliás, o acordo (que a FENPROF não subscreveu) terá mesmo sido um entrave a que se tivesse podido ir mais longe, ainda que, no âmbito da negociação suplementar, que a FENPROF requereu, se tivessem obtido alguns avanços e clarificações importantes que o texto apresentado para acordo não contemplava. São disso exemplo, entre outros aspetos:

 

– o tratamento não discriminatório dos docentes que progridem, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, aos 5.º e 7.º escalões relativamente aos que progredirão a partir de 1 de setembro

– a possibilidade de os docentes que antecipam a progressão por via da recuperação do tempo de serviço poderem mobilizar a avaliação anterior e formação já realizada, à razão de 12,5 horas por ano, em vez de terem de, no prazo de um ano, assegurarem aqueles requisitos.

 

Ainda assim, a FENPROF não poderia assinar um acordo que deixou de fora:

 

• mais de 13 400 docentes que perderam tempo de serviço e nada irão recuperar;

• os que poderão recuperar, mas apenas parte do tempo que perderam;

• os que perdem o tempo despendido (dos 1018 dias, da anterior recuperação) para não ficarem retidos nas listas de vagas, apesar de o tempo de retenção ser recuperado.

 

Aprovado o diploma, a FENPROF aguarda a marcação de reunião da comissão técnica de acompanhamento, que deverá acontecer logo após a publicação do decreto-lei para, nesse âmbito, poder clarificar aspetos que, por serem de interpretação dúbia, podem levar a uma aplicação contrária ao objeto do diploma legal. Simultaneamente, irá requerer aos grupos parlamentares que, sem efeitos suspensivos, possam corrigir alguns dos aspetos que lesam docentes, gerando desigualdades.

 

Tal como esteve na negociação, a FENPROF continuará a pugnar pelos direitos e interesses dos docentes, de todos os docentes, pois é essa a sua obrigação como organização que os representa.

 

O Secretariado Nacional da FENPROF

“Tal como esteve na negociação, a FENPROF continuará a pugnar pelos direitos e interesses dos docentes, de todos os docentes, pois é essa a sua obrigação como organização que os representa.”

Concurso Interno / Concurso Externo 2024/2025 - Listas Definitivas

 

Concurso Interno / Concurso Externo 2024/2025 - Listas Definitivas

Concurso Interno / Concurso Externo 2024/2025 - Listas Definitivas

 11-07-2024

 Recrutamento - Concurso Interno 2024/25 - Concurso Externo 2024/25

terça-feira, 26 de setembro de 2023

Protocolo FENPROF/FNAC

 

Protocolo FENPROF/FNAC


Colega, já te podes dirigir a um balcão da FNAC e, mediante a apresentação do teu cartão de sócio de Sindicato da FENPROF, pedir o teu cartão FNAC



Consulte aqui os protocolos de cada sindicato da FENPROF:

 BENEFÍCIOS SÓCIO FENPROF

VIA DIRETA FENPROF

Benefícios para os Sócios

Os associados dos Sindicatos de Professores que compõem a FENPROF têm acesso a uma série de benefícios, graças a protocolos estabelecidos com diversas entidades das áreas da saúde, seguros, telecomunicações, turismo e viagens, cultura, e muito mais. Conhece-os aqui.

As ligações para os sindicatos regionais integram os protocolos de que beneficiam os sócios de qualquer sindicato da FENPROF.

Consulte aqui os protocolos de cada sindicato da FENPROF:

INQUÉRITO - HORÁRIOS DE TRABALHO

 

Condições de Trabalho

Inquérito visa atualização do estudo sobre os horários dos professores

 

PARA RESPONDER AO QUESTIONÁRIO

https://shorturl.at/vHJNW

 

Quando há seis anos a FENPROF tornava pública a situação de sobretrabalho que se vivia nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a notícia caiu como uma bomba. Em média, os professores trabalhavam 46 horas, o que significa um excessivo número de horas acima do horário legalmente estabelecido.

Para atualizar estes dados e preparar a intervenção a partir deste conhecimento, esta é também uma prioridade da nossa ação.

Este estudo será, depois, alargado a outros níveis de educação e ensino (incluindo a educação especial), tendo em conta as suas especificidades.

Concentração – 3 out Greve Nacional – 6 out

 Concentração – 3 out
Greve Nacional – 6 out

A luta dos Professores e Educadores pela Profissão não parou.

No dia 3 de outubro, junto à Residência Oficial do 1.º Ministro, vamos fazer ouvir a nossa voz, as nossas exigências e o repto para que o governo reinicie negociações que garantam as condições necessárias para a resolução dos problemas.

No dia 6 de outubro, estaremos em GREVE, perante a ausência de respostas do ME e do governo, em cima da apresentação da proposta de OE para 2023. Os Professores e Educadores exigem respeito pela profissão e consideração pelo trabalho realizado. E não abdicam:


• da recomposição da carreira do tempo de serviço contado e do fim das vagas e das quotas;

• de horários adequados, salários justos, estabilidade de emprego e aposentação mais cedo;

• de respostas adequadas à falta de professores;

• de negociações que respondam à necessidade de soluções.


quinta-feira, 11 de maio de 2023

Diário da República a portaria com 8223 vagas

 https://files.dre.pt/1s/2023/05/09001/0000200003.pdf

Foi publicada esta quarta-feira em Diário da República a portaria com 8223 vagas para o concurso externo de vinculação dinâmica de professores. Em causa as vagas dos quadros de zona pedagógica para o ano letivo 2023/24.



quinta-feira, 6 de abril de 2023

TOLERÂNCIA ZERO PARA A RECUPERAÇÃO ZERO

 

Os professores exigem

A contagem integral do tempo de serviço que cumpriram; eliminação das vagas aos 5.º e 7.º escalões; fim das quotas da avaliação.

Os professores consideram

• Que terão de ser recuperados integralmente os 9A 4M 2D, dos quais ainda faltam: 6A 6M 23D; todo o tempo perdido devido às vagas; as perdas resultantes das alterações da estrutura da carreira em 2007 e 2009;

• Que, por opção, deverão poder usar o tempo perdido para despenalizar antecipação da aposentação e/ou majorar o valor da pensão;

• Que nenhum docente poderá ser excluído do processo de recuperação integral do tempo de serviço.

Os professores admitem

Um processo faseado de recuperação do tempo de serviço e consequente reposicionamento na carreira.

O Ministério da Educação apresentou um Anteprojeto de Decreto-Lei que

• Não considera um único dos 2393 dias (6A 6M 23D) congelados e ainda não recuperados;

• Não elimina as vagas nem as quotas;

• Mantém a discriminação dos docentes do continente em relação aos que exercem nas regiões autónomas;

• Não elimina as perdas de tempo de serviço das transições entre estruturas de carreira; 

• Não resolve o problema das ultrapassagens na carreira e até provoca novas “assimetrias”/desigualdades;

• Exclui quem entrou na profissão nos últimos 17 anos;

• Exclui quem, nos 9 anos, 4 meses e 2 dias de congelamento esteve desempregado ou contratado em horário temporário ou incompleto, exceto se tiver sido por erro da administração;

• Nada acrescenta para quem, na sequência de avaliação, já estaria isento de vaga;

• Exclui quem, reunindo os requisitos exigidos, ainda não ingressou na carreira.

A proposta do Ministério da Educação não esclarece, entre outros aspetos

• Se serão recuperados os meses perdidos no 4.º e no 6.º escalão por parte de quem obteve vaga no ano em que cumpre os requisitos

• Se quem ficar isento de vaga progride no dia 1 do mês seguinte ao do cumprimento dos requisitos ou apenas em 1 de janeiro do ano seguinte;

• Se serão recuperados os 2 anos, 9 meses e 18 dias de quem prescindiu, no todo ou em parte, para subir na lista e obter vaga, bem como quem, no reposicionamento, usou tempo de contratação (múltiplos de 365 dias) para o mesmo efeito;

• Como serão compensados os docentes que deveriam ter sido reposicionados acima do 4.º ou do 6.º escalão, mas não foram devido às vagas;

• Se serão considerados os docentes que cumpriram os 9 anos, 4 meses e 2 dias de congelamento, na totalidade ou em parte, no ensino particular e cooperativo, muitas vezes por falta de emprego no público.

O Anteprojeto de Decreto-Lei apresentado pelo Ministério da Educação

 

• Em relação à recuperação do tempo de serviço que esteve congelado e ainda não está contabilizado vale ZERO;

• Devido aos requisitos estabelecidos no artigo 2.º, mesmo em relação ao que se propõe corrigir, exclui milhares de docentes;

• Exige o cumprimento dos 9A 4M 2D como requisito, mas quando foi para recuperar parte do tempo de serviço só teve por referência os últimos 7 anos;

 

Há estudos divulgados que contrariam os dados do ME quanto ao número de docentes abrangidos e à despesa em causa.




sábado, 1 de abril de 2023

Aplicação de serviços mínimos aos docentes de Educação Especial

Nenhum Acórdão manda convocar todos os docentes de Educação Especial; os três últimos nem fazem referência a estes docentes. Situações de abuso na aplicação dos serviços mínimos deverão merecer denúncia.

Desde 27 de janeiro, com o Acórdão do Colégio Arbitral nº 2/2023, sobre a aplicação dos serviços mínimos na Educação, os docentes de Educação Especial têm sido sistematicamente convocados para estarem em serviços mínimos. Por norma, para além do seu horário de trabalho e independentemente de estarem ou não docentes em greve para a qual os serviços mínimos foram convocados.



Quanto à legalidade destes serviços mínimos, que têm sido convocados na Educação, a decisão chegará dos tribunais, para os quais as organizações já recorreram, mas, enquanto se aguarda decisão, há que saber interpretar o que impõem os acórdãos que têm sido aprovados pelos diversos colégios arbitrais, boa parte das vezes sem qualquer tipo de contestação de quem tem apresentado, de forma continuada, pré-avisos de greve cuja adesão é residual, mas interferem no dia a dia da vida de cada professor ou educador.



O Acórdão nº 2/2023, de 27/01, definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocação de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 4/2023, de 1/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores continuou a entender, a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 6/2023, de 10/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocados para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores quis interpretar, a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolsa.



O Acórdão nº 8/2023, de 17/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu, apenas, 1 técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 9/2023, de 27/2, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".



Este Acórdão definiu "1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores impôs, a convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.



O Acórdão nº 10/2023, de 8/3, definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".


FONTE

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