Nenhum Acórdão manda convocar todos os docentes
de Educação Especial; os três últimos nem fazem referência a estes docentes.
Situações de abuso na aplicação dos serviços mínimos deverão merecer denúncia.
Desde 27 de janeiro, com o Acórdão do Colégio
Arbitral nº 2/2023, sobre a aplicação dos serviços mínimos na Educação, os
docentes de Educação Especial têm sido sistematicamente convocados para estarem
em serviços mínimos. Por norma, para além do seu horário de trabalho e
independentemente de estarem ou não docentes em greve para a qual os serviços
mínimos foram convocados.
Quanto à legalidade destes serviços mínimos, que
têm sido convocados na Educação, a decisão chegará dos tribunais, para os quais
as organizações já recorreram, mas, enquanto se aguarda decisão, há que saber
interpretar o que impõem os acórdãos que têm sido aprovados pelos diversos
colégios arbitrais, boa parte das vezes sem qualquer tipo de contestação de
quem tem apresentado, de forma continuada, pré-avisos de greve cuja adesão é
residual, mas interferem no dia a dia da vida de cada professor ou educador.
O Acórdão nº 2/2023, de 27/01,
definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de
medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho";
e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e
pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades
integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram
mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão que os meios
a acionar devem ser os "estritamente necessários ao cumprimento dos
serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e ao número de
alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a
especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos
diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das
medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a
convocação de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.
O Acórdão nº 4/2023, de 1/2,
definiu que deve haver "garantia dos apoios aos alunos que beneficiam de
medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de
julho"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas
escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas
unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para
quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o Acórdão
que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao
cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e
ao número de alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu que os Docentes e Técnicos Superiores necessários são "1 por apoio, de acordo com a
especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos
diferentes ciclos de ensino". Esta decisão significa 1 docente e 1 técnico superior convocados para apoio aos alunos das
medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores continuou a entender,
a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de
Escolas.
O Acórdão nº 6/2023, de 10/2,
definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que
beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº
54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação
Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados
nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento
nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e
os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere,
ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente
necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola,
adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem
das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta
decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocados para apoio aos alunos
das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores quis interpretar,
a convocatória de todos os docentes de Educação Especial do Agrupamento de
Escolsa.
O Acórdão nº 8/2023, de 17/2,
definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que
beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº
54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação
Inclusiva"; e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados
nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento
nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e
os alunos para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere,
ainda, o Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente
necessários ao cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola,
adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu, apenas, 1 técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que
carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta
decisão significa 1 técnico convocado para apoio aos alunos das medidas
identificadas e não, como a maioria dos diretores decidiu fazer, a convocatória
de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.
O Acórdão nº 9/2023, de 27/2,
definiu que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que
beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº
54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva";
e deve haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e
pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades
integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos
para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o
Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao
cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e
ao número de alunos que a frequenta".
Este Acórdão definiu "1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem
das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino". Esta
decisão significa 1 docente ou 1 técnico convocado para apoio aos alunos
das medidas identificadas e não, como a maioria dos diretores impôs, a
convocatória de docentes de Educação Especial do Agrupamento de Escolas.
O Acórdão nº 10/2023, de 8/3, definiu
que deve haver "garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de
medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de
julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva"; e deve
haver "garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos
Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades
integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos
para quem foram mobilizadas as medidas adicionais". Refere, ainda, o
Acórdão que os meios a acionar devem ser os "estritamente necessários ao
cumprimento dos serviços mínimos (...), escola a escola, adequados à dimensão e
ao número de alunos que a frequenta".
FONTE